Atualmente, uma grande parcela dos brasileiros opta por adquirir seus veículos através de financiamento, uma alternativa viável que facilita o acesso a bens de valor elevado. Porém, em períodos de instabilidade financeira, enfrentar o risco de atrasar as parcelas do financiamento pode se tornar uma preocupante realidade para muitos. Essa situação pode, infelizmente, levar à temida ação de busca e apreensão do veículo por falta de pagamento, um procedimento legal que as instituições financeiras estão autorizadas a iniciar para reaver o bem financiado.
Contudo, é fundamental destacar que existem direitos e mecanismos de defesa disponíveis para proteger o consumidor nesse contexto. Entre esses, a Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se destaca como um recurso crucial, sendo imprescindível que todos os financiadores de veículos estejam bem informados a respeito.
De maneira esclarecedora, a Súmula 284 do STJ determina que a purga da mora nos contratos de alienação fiduciária só é viável após o pagamento de, no mínimo, 40% do valor financiado. Assim, caso você tenha quitado mais de 40% do seu financiamento veicular, a instituição financeira não pode exigir o pagamento integral do contrato para devolver o veículo, em caso de busca e apreensão. Será suficiente quitar as parcelas em atraso para regularizar a situação.
Quando um consumidor atrasa o pagamento das parcelas do financiamento, a financeira pode optar por ingressar com uma ação de busca e apreensão do veículo. Este processo legal tem como objetivo recuperar o bem, compensando o não pagamento. No entanto, é crucial compreender que este procedimento é regido por regras estritas, e o consumidor possui direitos assegurados durante todo o processo.
Basicamente, purgar a mora significa oferecer ao devedor a chance de quitar sua dívida ou as parcelas em atraso, evitando assim a perda definitiva do bem. No âmbito do financiamento de veículos, isso implica que, com o pagamento dos valores atrasados, o consumidor pode prevenir a apreensão do seu veículo ou solicitar sua devolução, caso já tenha sido apreendido.
Mantenha a Comunicação Aberta com a Financeira: Se você está encontrando dificuldades para manter as parcelas em dia, é essencial não aguardar a escalada do problema. Inicie um diálogo com a instituição financeira e exponha sua situação. Frequentemente, é possível renegociar os termos do financiamento.
Entenda Seus Direitos: Ter conhecimento das suas obrigações e direitos, a exemplo da Súmula 284 do STJ, pode oferecer um fundamento sólido para negociar com a financeira e evitar ações legais adversas.
Consulte um Advogado Especializado: Em situações que envolvem o risco de busca e apreensão, o suporte jurídico se torna indispensável. Um advogado especializado em direito do consumidor ou questões financeiras pode fornecer orientações precisas para o seu caso.
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No universo do consumo, onde as transações são rápidas e os produtos são variados, um dos principais pilares de proteção ao consumidor é o direito à troca de produtos defeituosos. Compreender esse direito é essencial para assegurar que suas expectativas, enquanto consumidor, sejam plenamente atendidas e que eventuais problemas sejam solucionados de maneira justa e eficaz.
A legislação de defesa do consumidor estabelece que, diante de qualquer falha ou vício de produto, o consumidor tem o direito de solicitar a substituição do item. Isso se aplica a uma gama de situações, desde produtos com prazo de validade expirado, danificados físicamente, que não funcionem corretamente até aqueles que não correspondam às expectativas criadas pela publicidade.
A lei distingue entre produtos duráveis e não duráveis, estabelecendo prazos específicos para a solicitação de troca em cada caso:
Além dos defeitos aparentes, existem os chamados vícios ocultos – problemas que não são imediatamente perceptíveis, mas que comprometem a utilidade ou o funcionamento do produto. Um exemplo clássico seria uma geladeira que, apesar de projetada para uma vida útil de dez anos, apresenta falhas no resfriamento antes mesmo de completar um ano de uso. Nestas situações, o prazo para solicitação de troca (30 ou 90 dias) começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna conhecido pelo consumidor.
É importante destacar que, se a insatisfação do consumidor se basear em preferências pessoais, como a cor ou o tamanho do produto, a troca passa a ser uma cortesia da loja, não um direito assegurado por lei. Por isso, é sempre recomendável verificar as políticas de troca do estabelecimento antes de efetuar uma compra.
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Advogado e Consultor Jurídico